sexta-feira, 7 de agosto de 2015

SUGESTÃO PARA INSTALAÇÃO DE UMA CORTE BRASILEIRA PARA JULGAR EXTRAJUDICIALMENTE CRIMES CONTRA MANIFESTANTES SOCIAIS

ROBERTO MONTEIRO PINHO -




Em 18 de outubro de 1961, celebrou-se em Turim a Carta Social Europeia, instituindo-se direitos sociais, econômicos e culturais ausentes na Convenção Europeia de Direitos Humanos celebrada em Roma a 4 de janeiro de 1950, no corpo do Conselho Europeu (órgão representativo da Europa Ocidental), eis que foi um retrocesso em face da Carta da ONU de 1948, limitada a tutelar os direitos e liberdades individuais clássicas. Depois por junção interna de seus membros, ouve um protocolo adicional em 1952 que acresceu os seguintes direitos: proteção da propriedade, instrução e eleições livres.

A Carta Social de 1961 sofreu um protocolo adicional em 1988 (vigente a partir de 1992) o qual enunciou outros direitos: igualdade de possibilidades e de tratamento em matéria de trabalho; informação e consulta no interior das empresas; participação para melhoria das condições de trabalho e proteção especial aos idosos. Já em 1996 a Carta Social Europeia Revisada determinou alguns novos direitos no campo social, dentre os quais os direitos à dignidade no trabalho, à proteção contra a pobreza e exclusão social e à moradia.

Os principais tópicos da Convenção foramampliação da proteção da liberdade e segurança pessoal; condições de legalidade da prisão; direitos clássicos dos prisioneiros (devido processo legal, ampla defesa etc.); princípio do nullum crimen sine lege é ampliado para alcançar os crimes cuja ilicitude seja reconhecida pelos princípios gerais de direito nas nações civilizadas; criação da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos cuja incumbência é fiscalizatória do respeito a tais direitos; aflorando como um órgão intermediário entre o queixoso e o Tribunal; havia de início a cláusula de reconhecimento facultativo da jurisdição obrigatória do Tribunal Europeu, porém, o protocolo adicional nº 11, de 11-5-1994 revogou tal cláusula, tornando obrigatório que os Estados parte, se submetam às decisões da Corte e, numa atitude infeliz, extinguiu a Comissão Europeia de Direitos Humanos, atribuindo suas competências à Corte Europeia, sobrecarregando esta última de processos, fiscalizações, atos e demais procedimentos.

Sugestão de Núcleo

Como meio ágil, para suprir deficiências e de concentração de forças, sugere-se a formação de um Núcleo no Brasil que reúna todas as organizações de Direitos Humanos, e neste seja instituído mecanismo de consulta uniformizada sobre todas as questões que englobem os princípios da dignidade e dos direito humanos. Este novo órgão composto de no mínimo de cinco representantes de cada instituição, funcionaria como Corte Independente para julgar as questões que são levadas as Cortes oficiais de direitos humanos.

Essa Corte Independente reuniria os Movimentos Sociais e as entidades que se pronunciam em defesa da liberdade de expressão, da livre manifestação, dos direitos Humanos e a do livre arbítrio.

Seu Código, alem dos regidos pelas razões naturais é a Constituição Brasileira, da República, tendo com capitulo o seu artigo 5°.

Essa Corte terá como principio promover o exame das ofensas a esses princípios elencados, doravante denominado de: Tribunal de Causas Extrajudiciais sobre questões que envolvam os manifestantes sociais em toda sua plenitude e universo, independente da razão e do motivo, a Corte será instalada e terá como Delegação e local de sua Plenária, o que for designado pelo seu Colégio de Entidade Socais.

Suas decisões, extrajudiciais prolatadas, terão formato de Manifesto, Carta Social e Moção.

O efeito desejado é que através da publicidade das Decisões deste Tribunal de Causas Sociais, seu conteúdo seja levado a comunidade como forma de fortalecer os Movimentos e garantir a sua Liberdade de Expressão e o livre Arbítrio.