sábado, 16 de maio de 2015

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E MEC INICIAM CRIAÇÃO DO CANAL DA EDUCAÇÃO

Os ministros das Comunicações, Ricardo Berzoini, e da Educação, Renato Janine, assinaram nesta quinta-feira (14) uma portaria interministerial com as diretrizes para a regulamentação do Canal da Educação. Na cerimônia, também foi autorizado o funcionamento de 21 novas emissoras educativas de rádio e de oito TVs educativas.

GABINETE DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.098, DE 14 DE MAIO DE 2015,


Estabelece as diretrizes para operacionalização do Canal da Educação no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IIradiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital.

Art. 2º O Canal da Educação tem como objetivo principal a melhoria da qualidade da educação por meio da transmissão de conteúdos educacionais midiáticos, destinados ao desenvolvimento e aprimoramento, dentre outros, do ensino a distância, da capacitação de professores e disseminação de conhecimentos à população em geral, nos termos da legislação que rege a educação brasileira.

Art. 3º O Canal da Educação atenderá, prioritariamente, em sua programação, aos seguintes princípios:

I – a ampliação do conhecimento e enriquecimento do repertório cultural, científico e tecnológico da população de maneira geral, especificamente crianças, adolescentes, jovens e adultos envolvidos em atividades educacionais;

II – a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania, da democracia e sua qualificação para o trabalho;

III – a promoção da cultura nacional e regional;

IV – a universalização dos direitos à educação, à informação, à comunicação e à cultura, como outros direitos humanos e sociais.

Art. 4º O MC consignará ao MEC, mediante solicitação deste, um canal digital com largura de banda de seis MHz. para a exploração do Canal da Educação.

Parágrafo único. A consignação de que trata o caput:

I – dependerá de viabilidade técnica;

II – terá prazo de vigência indeterminado; e

III – será outorgada após a aprovação do projeto de instalação da emissora, de acordo com a regulamentação técnica e os procedimentos previstos nas normas que regem as consignações dos serviços de radiodifusão para a União.

Art. 5º O Canal da Educação poderá entrar em operação quando o MEC possuir, cumulativamente:
I – ato de consignação;
II – aprovação dos locais e dos equipamentos de instalação; e
III – autorização de uso de radiofrequência, expedida pela Anatel.


Art. 6º A responsabilidade perante o MC em relação à prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do MEC.

Art. 7º Observado o disposto em regulamentação específica do MC, o MEC poderá utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas, das quais, pelo menos:
I – uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação básica por meio da TV Escola; e
II – uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação superior.
§ l º As demais faixas de programação do Canal da Educação deverão ser utilizadas para o atendimento dos princípios de que trata o art. 3º.
§ 2º O MEC estabelecerá a banda destinada a cada uma das faixas mencionadas nos incisos de que trata este artigo, respeitada, pelo menos, a qualidade de resolução de definição padrão – SDTV, sendo garantida a prioridade à TV Escola para a faixa com qualidade de resolução em alta definição – HDTV sempre que o compartilhamento da banda sob responsabilidade do MEC permitir.
§ 3º O Canal da Educação poderá fazer uso de recursos de portabilidade e interatividade, observada a regulamentação técnica vigente e as outorgas necessárias para este fim.
§ 4º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação.
§ 5º São vedadas, em todas as faixas de programação do Canal da Educação, a veiculação de anúncios de produtos e serviços e a venda de horários da grade de programação.


Art. 8º O MEC regulamentará a produção e o licenciamento de conteúdos a serem veiculados no Canal da Educação.

Art. 9º O MEC criará uma Ouvidoria e o Conselho do Canal da Educação, órgão de natureza consultiva.
§ lº O Conselho de que trata o caput será responsável por verificar, exclusivamente, a observância da programação ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
§ 2º O MEC regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho e da Ouvidoria referidos no caput.
§ 3º O Conselho de que trata o caput não terá competências relacionadas ao procedimento de outorga e aos aspectos técnicos da consignação para a execução do Canal da Educação.
§ 4º A composição do referido Conselho deve ser plural, contando com a participação de representantes da sociedade civil, de órgãos do Governo Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JANINE RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação


RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado das Comunicações 


FONTE : Diário Oficial da União.

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